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DOC. 705.4320.6677.1793

TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista revela inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o CLT, art. 384, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. 3. Assim, em se tratando de contrato de trabalho ainda em curso e iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser limitada a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do CLT, art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Recurso de revista conhecido e provido.

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