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DOC. 705.3632.0707.1451

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. MONTANTE NÃO EXCEDENTE DE CINCO MINUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CONFORME A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DESNECESSIDADE DE DEBATER NO CASO CONCRETO SOBRE A VALIDADE OU NÃO DE NORMA COLETIVA QUE PREVIU A DESCONSIDERAÇÃO DE MINUTOS RESIDUAIS.

A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista e julgou prejudicada a análise da transcendência. Concluiu-se que o «TRT de origem consignou que o tempo à disposição não marcado no cartão de ponto não excedia cinco minutos. Sob o prisma fático probatório, portanto, aplica-se ao caso a Súmula 126/TST. Assim, não foi extrapolado o tempo máximo previsto na legislação e na jurisprudência. Logo, não há utilidade em se discutir a validade da norma coletiva que não considera como tempo à disposição eventuais minutos residuais gastos pelo empregado com atividades particulares» Portanto, para se perquirir se o tempo gasto com as denominadas atividades preparatórias (troca de uniforme, banho, lanche e deslocamento) excedia o limite máximo de 10 minutos diários, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório, procedimento inviável em instância extraordinária. Correta, pois, a aplicação da Súmula 126/TST. Por outro lado, se a jurisprudência pacífica e a legislação, por si mesmas já resolvem o caso concreto, não há utilidade em seguir no debate sobre a validade de norma coletiva no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.

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