Carregando…

DOC. 705.1424.6290.1669

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, II E V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E NÃO DETENTORA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, 39 E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 64, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1.

Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II e V, do CPC/2015, para desconstituir acórdão do TRT que manteve a invalidade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida com a ré e, consequentemente, condenou o Município ao recolhimento do FGTS. 2. A matéria em exame - possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988, à luz do que dispõem os arts. 39, da CF/88 e 24 do ADCT - foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, que assentou a compatibilidade da transmudação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se do processo matriz que a ré, reclamante na ação trabalhista originária, foi admitida aos quadros do autor sem prévia submissão a concurso público em 12/5/1988, isto é, trata-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988, não concursada e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT. 5. Diante dessa situação fática definida no feito primitivo, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao concluir inválida a transmudação automática, para o regime estatutário, de servidora pública celetista admitida sem concurso público e não estável e condenar o autor ao recolhimento do FGTS, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado sobre o tema, firmado pelo STF e por este Tribunal, descabendo falar-se, por conseguinte, em incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e em violação dos dispositivos legais indicados, na linha dos precedentes desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito