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DOC. 704.1391.8797.1324

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.

Na hipótese dos autos, o Regional declarou a nulidade do banco de horas, instituído por norma coletiva, ao fundamento de que restou «não foi comprovada a observância dos procedimentos de compensação previstos nos ACTs vigentes (como, por exemplo, o ajuste ou a comunicação das folgas com antecedência mínima de 3 dias ou de 48h)». 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (DJe de 28.4.2023) . 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, o fundamento relativo ao descumprimento do pactuado, em razão da inobservância os critérios estabelecidos na norma coletiva não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento de horas extras que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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