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DOC. 703.1881.4255.6564

TJSP. APELAÇÃO.

Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Sentença de improcedência. O autor-apelante não desfez a presunção de que estava alcoolizado. A versão do apelado não está isolada dos demais dados de prova dos autos, mas a eles se soma na formação do acervo probatório, que não traz o vício, na sentença, da parêmia testis unus testis nullus. O boletim emitido pela Delegacia Seccional de Registro nada traz mencionado, pelos policiais militares apresentantes da ocorrência, e que estiveram no sítio dos fatos, qualquer anotação a respeito da suposta conversão do veículo conduzido pelo apelado em local proibido. Documento policial que tem presunção legal, juris tantum, de veracidade, fazendo prova das circunstâncias fáticas do evento. A pletora de elementos de convicção se junta ao depoimento pessoal do réu e, no contraste entre as provas, ressalta a veracidade de sua tradução para o acidente, descabendo a diminuição de seu valor de prova, só por ter sido produzido na qualidade de informante. Antecedente lógico e obrigatório do pedido indenitário (danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal) a comprovação da culpa daquele apontado como ofensor, e, no caso, nada leva à conclusão da responsabilidade do réu. A sentença bem analisou as provas dos autos, em seu todo, formando convencimento seguro e sem pontos para nulificação, que são rejeitados, merecendo ser confirmada por seus fundamentos. Recurso desprovido

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