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DOC. 702.5803.3740.0409

TJRJ. Ação Acidentária. Auxílio-acidente. Doença do trabalho. Coice. Comprovação. Danos morais inexistentes. Apelação parcialmente provida. 1. A perícia afirma que, embora haja a incapacidade, o apelante fará jus ao auxílio-acidente somente se comprovado o acidente de trabalho. 2. Com efeito, a meu ver, não há dúvidas de que sofreu à época acidente de trabalho, conforme conjunto probatório dos autos, especialmente a CAT emitida pelo empregador Fabrício Viana Ribeiro. E se houve coice ou mordedura, tal fato é irrelevante. Aliás, em consulta às Situações Geradoras de Acidente de Trabalho, o mesmo código abrange coice e mordedura: 200080200 - Ataque de ser vivo por mordedura, picada, chifrada, coice, etc. 3. Aliás, a Justiça Federal, por entender que ocorreu acidente de trabalho, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do art. 109, I, CF. 4. Concluiu ainda o laudo pericial que o apelante está incapacitado parcial e definitivamente para o exercício laborativa de trabalhador da lavoura ou outra que exija esforço físico, ortostatismo e deambulação constante, estando consolidadas as lesões. 5. O termo inicial do benefício é o dia subsequente ao da alta, na forma do art. 86, § 2º. L. . 8.213/91, qual seja, 29.01.2020. 6. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora desde a citação, incidindo a taxa Selic, quando entrou em vigência o Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Serão ainda acrescidas de atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, INPC, incidindo taxa Selic a partir de 09.12.2021. 7. A mera recusa da autarquia em conceder benefício acidentário, por si só, não ofende à dignidade do segurado. Danos morais não configurados. Precedente recente dessa Corte. 8. Proclamação da sucumbência recíproca. Condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §3º. e §4º. II, CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Súmula 111/STJ. 9. Isenção do apelado quanto às custas processuais, condenando-se à metade da taxa judiciária e dos emolumentos de distribuição e de baixa. Isenta-se o apelante dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 129, parágrafo único, L. . 8.213/91. 10. Apelação a que se dá parcial provimento.

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