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DOC. 702.5388.8801.4483

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

O benefício da assistência judiciária deverá ser concedido aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A CF/88, no art. 5º LXXIV, expressamente determinou que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, não está o julgador obrigado a conceder o benefício com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. A jurisprudência é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deve observar a real necessidade da parte, carente de recursos, para ser deferido, não bastando a simples alegação de não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, por se tratar de presunção relativa. In casu, a despeito de o agravante sustentar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, verifica-se que ele aufere renda mensal líquida de cerca de dez mil reais, verba elevada, se considerada a média da população. Além disso, as despesas apresentadas, por si só, não induzem a conclusão de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, considerando o recebimento de verba considerável pelo agravante. Como de sabença, o direito à gratuidade de justiça depende da falta de condição financeira do requerente, o que no caso em tela, ante a ausência de documentos, não se permite concluir. Sendo assim, não há elementos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça para a agravante. Pode ser deferido, no entanto, o pedido de recolhimento de custas ao final do processo. A matéria encontra-se regulada no enunciado administrativo 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). No caso, o agravante é pessoa com 54 anos, e enfrenta algumas despesas médicas. Destarte, deve ser deferido o pedido de pagamento ao final, facilitando assim, o acesso à Justiça, de forma que poderá a agravante melhor adequar suas despesas. Provimento parcial do recurso.

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