TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista do autor e da ré e aquelas contidas no agravo de instrumento da ré, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente os recursos de revista da ré e do autor. I - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 12/5/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de conhecimento do recurso de revista. Registre-se, ainda, que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Compulsando os autos, observa-se que parte, nas razões de recurso de revista (págs. 988-992), não transcreve o trecho da petição de embargos de declaração que consubstanciam a controvérsia, desatendendo, assim, o contido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PAGAMENTO DAS PARCELAS DE REPONSABILIDADE DA PETROBRAS PARA A PETROS - PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA PETROBRAS. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas o pagamento das parcelas de reponsabilidade da Petrobras para a PETROS . A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos direcionados contra o empregador (patrocinador), de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do autor, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica. É indiscutível, portanto, a competência desta Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 12/5/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de conhecimento do recurso de revista. Registre-se, ainda, que a transcrição do trecho do acórdão regional, sem o trecho da petição de embargos de declaração, na alegação de negativa de prestação jurisdicional, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Compulsando os autos, observa-se que parte, nas razões de recurso de revista (págs. 988-992), não transcreve o trecho da petição de embargos de declaração que consubstanciam a controvérsia, desatendendo, assim, o contido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA DA PETROBRAS (302-25-12/1984). SÚMULA 452/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento ou antiguidade. Sedimenta a Súmula 452 do c. TST o entendimento de que, em se tratando de « pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere a lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula 452/TST. Registre-se, ainda, que o Regional consignou que «... as ações que promoveram os protestos judiciais produziram, evidentemente, o efeito de interromper a prescrição das pretensões de fundo a que se destinara. Com efeito, a validade da ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, prescinde de autorização específica dos substituídos, ex vi da CF/88, art. 8º, III, pelo que se tem por interrompida na espécie a fluência do prazo prescricional, relativamente aos pleitos acima referidos .». Esta Corte, consubstanciada na OJ 392, I, da SBDI- 1, firmou entendimento de que é cabível o protesto judicial para o fim de interromper o curso do prazo prescricional, a qual não faz distinção entre prescrição bienal ou quinquenal. Acrescente-se que o protesto realizado por sindicato da categoria é válido, ainda que não especifique o rol de substituídos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento da Petrobras.
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