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DOC. 701.9393.7138.2512

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO PARTO E DA INTERNAÇÃO DOS FILHOS DA BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. GESTAÇÃO POR BARRIGA SOLIDÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Consoante precedentes do STJ, a «conjugação do disposto nas alíneas «a» e «b» do, III da Lei 9.656/1998, art. 12 permite inferir que, até o 30º dia após o parto, a cobertura assistencial do recém-nascido decorre do vínculo contratual havido entre a operadora e a parturiente, beneficiária de plano de saúde que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º dia, a cobertura assistencial do recém-nascido pressupõe a sua inscrição como beneficiário no plano de saúde, momento em que se forma o vínculo contratual entre este e a operadora e se torna exigível o pagamento da contribuição correspondente". (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, REPDJe de 24/03/2022, DJe de 23/2/2022) 2. O fato de a gestação dos filhos da consumidora ter ocorrido por meio de «barriga solidária» não afasta a obrigação do plano de saúde de custear os procedimentos do parto e internação dos nascituros, mormente quando ambas as beneficiárias (gestante e mãe biológica) possuem contrato com cooperativas do Sistema Unimed, as quais são solidariamente responsáveis nos termos do art. 25, §1º, do CDC.

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