TJRJ. APELAÇÕES. art. 155, 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA COM POTENCIAL DE ATINGIR SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. DECLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE DANO SIMPLES. INVIABILIDADE. ANIMUS FURANDI. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA DO CRIME. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. QUALIFICADORA DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA RESPOSTA PENAL, OBSERVADOS OS CONTORNOS DO RECURSO MINISTERIAL E O PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O PARQUET.
O recurso só deixará de ser conhecido por falta de interesse recursal quando configurada a hipótese de ausência de utilidade, para o recorrente, de eventual provimento, o que não se observa no caso em liça, no qual tenciona o Ministério Público modificar a sentença de modo recrudescer a pena dos defendentes, de sorte que imperioso rechaçar a preliminar suscitada. DO MÉRITO. A materialidade e a autoria delitivas, a modalidade tentada do injusto e a qualificadora pelo concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Ademais, incabível, na espécie, a aplicação do Princípio da Insignificância, a uma, pois a conduta de furtar cabos de telefonia e internete tem potencial lesivo para toda a coletividade, podendo comprometer serviços essenciais, e, a duas, porque ostentam os recorrentes condenações definitivas anteriores e ações penais em curso pela prática de delitos patrimoniais, a configurar habitualidade delitiva que impede a incidência do postulado bagatelar. Ainda, incabível a desclassificação do injusto para o crime de dano simples, previsto no CP, art. 163, porque o acervo fático probatório carreado aos autos aponta que os apelantes obraram imbuídos de dolo de subtrair os bens para fins patrimoniais com evidente animus furandi, e não de, simplesmente, deteriorar o cabeamento público. RECURSO MINISTERIAL. Inviável o reconhecimento da modalidade consumado do delito de furto, haja vista que os policiais militares flagraram os acusados cortando os cabos de telefonia e agiram, imediatamente, impedindo a inversão da posse da res furtiva e o transcurso integral do iter criminis. Igualmente improsperável o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois inexistia óbice à subtração, o qual, inclusive, sequer foi descrito na denúncia, e, de todo modo, a destruição foi direcionada aos cabos, ou seja, ao próprio objeto do furto. RESPOSTA PENAL. A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, por estarem corretos: (1) o reconhecimento dos maus antecedentes do acusado Felipe, com o recrudescimento da pena em 1/6 (um sexto); (2) a minoração da pena em 2/3 (dois terços), para ambos os acusados, em razão da modalidade tentada e do iter percorrido. No mais, descabe considerar o acusado Marcos reincidente, ou recrudescer o regime inicial de cumprimento da pena para qualquer dos increpados, e tampouco afastar a substituição por penas restritivas de direitos, uma vez que, malgrado, em tese, viáveis, o Ministério Público não se insurgiu contra tais pontos da sentença em seu recurso, havendo de se observar os princípios do non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedente.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito