TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No presente caso o recurso de revista foi interposto pela Reclamada, em fase de execução de sentença, na vigência da Lei 13.467/2017. A Autoridade Regional negou seguimento ao recurso de revista, em razão da deserção do apelo, uma vez que a recorrente não garantiu a execução. II. Sobre o tema, o CLT, art. 884 dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. O referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (CLT, art. 884). Sem a observância desse requisito, pois, é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. III. Por outro lado, deve-se atentar que o CLT, art. 899, § 10, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Outrossim, o CLT, art. 884, § 6º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, também não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Precedentes. IV. Nesse cenário, sem a necessária garantia do juízo (Súmula 128/TST, II), a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por reputá-lo deserto, deve ser ratificada por esta Corte Superior, sobressaindo a intranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
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