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DOC. 700.1648.9403.6520

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança. Autora, servidora pública municipal efetiva, objetiva o pagamento da gratificação por local de trabalho, a qual faria jus. Sentença de procedência. Condenado o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária. Irresignação do réu. Comprovação da autora de que só passou a receber a referida gratificação a partir de setembro de 2023, porém exerce atividade na mesma escola e local desde 2019, data posterior à criação da gratificação por local de trabalho e sua regulamentação. Sem razão o apelante quanto à incidência do teor da súmula de jurisprudência 339 do Supremo Tribunal Federal, à alegação de violação ao princípio da separação de poderes; vedação de aumento sob o fundamento da isonomia; ausência de dotação orçamentária e autorização específica, posto que não se trata de concessão de vantagem ou reajuste salarial, mas, tão somente, de observância à legislação vigente. De outro viés, afasta-se a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária, visto fazer jus à isenção legal. Inteligência dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei estadual 3.350/1999. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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