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DOC. 699.8572.9150.6694

TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Bom Jesus do Itabapoana e do Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Autora diagnosticada com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, além de apresentar incontinência urinária, necessitando de fraldas, conforme prescrição médica. Sentença de procedência com a condenação dos entes réus ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$500,00. Inconformismo recursal restrito ao valor dos honorários advocatícios. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no julgamento do tema 1002: «É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Recente entendimento do STJ no sentido de que «o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do Tema 1076/STJ» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Provimento do recurso da parte autora para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela demandante (art. 85, §3º, do CPC) que, no caso, equivale ao valor do tratamento anual.

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