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DOC. 699.7966.5396.1061

TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADES NA FASE INQUISITIVA. EVENTUAIS VÍCIOS DA FASE INQUISITORIAL INSUFICIENTES A CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. MÉRITO. 2º APELANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1º APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NECESSIDADE. CORRÉU ABSOLVIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A PERMITIR A AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO 1º APELANTE PARA O ABERTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, «C», E § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO 1º APELANTE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CP, art. 44. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOS DO 2º APELANTE PROVIDO E RECURSO DO 1º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. -

Na fase do inquérito, eventuais irregularidades no tocante à produção dos elementos indiciários não têm o condão de gerar a nulidade no processo, por se tratar de peça de caráter meramente inquisitivo. - Não se extraindo do conjunto probatório prova segura de que o 2º apelante foi o autor do crime narrado na denúncia, deve ser proferida sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. - Ainda que não invocada pela parte, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à Instância Revisora a análise quanto à idoneidade da decisão reco rrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório a prova da materialidade delitiva e da autoria imputada ao 1º apelante, deve ser mantida a condenação. - Absolvido o corréu, afasta-se a qualificadora do concurso de pessoas em relação ao 1º apelante, sobretudo ao se considerar que não restou comprovado nos autos que este tenha praticado o delito em concurso de agentes. - Uma vez que a personalidade do 1º apelante não foi delineada nos autos, presumem-se favorável, não se justificando o recrudescimento da pena-base fixada em primeiro grau. - As condenações criminais definitivas por crime anterior, alcançadas pelo período depurador de cinco anos, muito embora não possam ser consideradas como agravante da reincidência, configuram maus antecedentes. - A confissão parcial ou qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista na alínea «d» do, III do CP, art. 65. - O condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, primário e que teve a maioria das circunstâncias judiciais avaliadas de maneira favorável deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c», e §3º, do CP. - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do CP, art. 44, possível a concessão das penas substitutivas. V.V. - Ultrapassados mais de 5 anos após a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), há violação ao princípio da razoabilidade a consideração negativa do vetor consistente nos antecedentes. Desse modo, de rigor o afastamento da análise desfavorável desta circunstância judicial (maus antecedentes), sob pena de, assim se mantendo, chancelar como perene a obrigação legal já cumprida.

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