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DOC. 699.6249.6407.6577

TST. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S/A.INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TEMA EM QUE DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, a recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista no tema relativo aos reflexos das horas extras, razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR DE CERTIFICAÇÃO PELO MTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA AO EMPREGADO DA ANOTAÇÃO DIÁRIA DA JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Inicialmente, foi consignado no acórdão do Regional que os registros de ponto do reclamante foram colacionados sem a sua assinatura, mas que este fato, por si só, não os torna inválidos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, tendo em vista a ausência de comprovação da existência de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, assim como de que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante, concluindo que o empregador não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado. A decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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