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DOC. 698.7454.4902.2510

TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO: ART. 121, §2º, INCS. I, II E IV, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA QUE REQUER O RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR CONTA DA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.

Entendo que se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da cautelar demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente demonstrada pela periculosidade do agente e do modus operandi, o que conduz à necessidade de garantia da ordem pública e à não substituição por medidas cautelares alternativas. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito de homicídio triplamente qualificado (cf. o art. 121, §2º, I, II e IV, n/f do art. 29, ambos do CP), a par de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar. Alega, ademais, mas sem sorte a Defesa que o ora paciente é primário e tem bons antecedentes; entretanto, tal alegação, por si só, não autoriza a concessão de liberdade provisória, vez que presentes os requisitos para o decreto preventivo, consoante demonstrado acima. Quanto ao excesso de prazo, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, porquanto os prazos processuais não são peremptórios, mormente quando o crime é grave, necessitando de uma investigação cuidadosa, principalmente quando já se encontra marcada a audiência, em data próxima. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.

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