TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. TENTATIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO MENORES.
Noticiam os autos que dois indivíduos, um deles menor de idade, foram flagrados dentro de um estabelecimento comercial após o disparo do alarme. Gerente que viu os suspeitos revirando a sala da gerência em busca de dinheiro por meio das câmeras de segurança. Polícia que abordou os suspeitos e identificou os materiais separados na saída, incluindo garrafas de whisky, o DVR das câmeras, dinheiro e chocolates. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal coesa e harmônica. Reconhecimento do acusado como a autor da tentativa de subtração. Concurso de agentes. Qualificadora baseada no conjunto probatório constante dos autos. Sanção inicial fixada no mínimo legal que não merece reparo. Afastamento da causa de aumento relativa ao furto cometido durante o período noturno. Tema 1087, do STJ. Tentativa. Diminuição de 1/6 que não merece reparo, considerando o iter criminis percorrido. Redimensionada a reprimenda 01 ano, 04 meses de reclusão e 06 dias-multa, no mínimo legal. Porte de arma. Pena-base que foi fixada no mínimo legal de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. O fato de arma estar municiada não justifica a majoração, sendo uma característica inerente ao tipo penal, conforme jurisprudência do STJ. Corrupção de menor. Dosimetria adequada e proporcional. Concurso material. Reprimenda definitiva redimensionada para 05 anos, 04 meses e 16 dias-multa, no mínimo legal. Abrandado o regime para o semiaberto em face do quantum da pena e das circunstâncias favoráveis. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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