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DOC. 697.0159.3762.6132

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Mandando de Segurança. Pedido de reconhecimento da inexigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS ¿ DIFAL durante o exercício financeiro do ano de 2022. Sentença denegatória da segurança. Manutenção. A Lei Estadual . 7.071/2015 instituiu a alíquota diferencial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Já a Lei Complementar . 190/2022, publicada em 05/01/2022, apenas possibilitou a exigência do ICMS ¿ DIFAL ao tratar das regras gerais pertinentes, não implicando em majoração ou criação de tributo. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade de exercício fiscal ou nonagesimal referente ao exercício de 2022. Tema . 1.094 do STF que, ao analisar outro caso de alteração da sistemática constitucional original do ICMS por emenda, concluiu pela produção imediata dos efeitos da lei estadual instituidora anterior a partir da entrada em vigor da posterior lei complementar regulamentadora. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Impossibilidade de aplicação imediata da tese firmada pelo STF no Tema . 1.093. Com a modulação dos efeitos, a exigência de prévia lei complementar para cobrança do ICMS ¿ DIFAL só ocorreria a partir de 01/01/2022, ressalvadas as ações interpostas até a data do julgamento, qual seja, 24/02/2021. Mandamus ajuizado em 31/03/2022. Recurso a que se nega provimento.

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