TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática: a) não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF « e negou-se provimento ao agravo de instrumento; e b) foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE « e «DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES» porque não atendidos os pressupostos do art. 896, §§ 1º-A e 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte se limita a reiterar os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento quanto aos temas «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS», «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE» e «DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES". 3 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto às matérias, quais sejam: a) no que tange ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF» - ausência de transcendência, encontrando-se o acórdão do TRT em conformidade com tese de eficácia vinculante editada pelo STF; b) quanto ao tema «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE» - inobservância do art. 896, §§ 1º-A e 9º, da CLT; e c) quanto ao tema «DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES» - inobservância do CLT, art. 896, § 9º. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece.
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