TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Taxas de licença e de publicidade dos exercícios de 2002 a 2004. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a materialização da prescrição intercorrente e deve ser mantida. Incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, independente de pedido fazendário ou pronunciamento judicial, de modo que se contabiliza o prazo ânuo de suspensão, acrescido do prazo quinquenal da prescrição (perfazendo um total de seis anos), a contar da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Aplicação da tese firmada no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (representativo de controvérsia). Em 22 de fevereiro de 2011, o Município foi intimado da primeira tentativa frustrada de penhora on line de numerários em nome do executado. Dessarte, a partir de então, teve início, automaticamente, o prazo de 1 ano previsto no art. 40 da LEF. Os posteriores pleitos fazendários de constrição de bens foram infrutíferos. Percebe-se, portanto, a nítida materialização do fenômeno prescricional intercorrente, pois durante um período superior a uma década o exequente não logrou promover medidas exitosas voltadas à satisfação de seus créditos, mormente o bloqueio de bens ou somas financeiras do executado. Consequentemente, quando prolatada a sentença, os débitos fiscais já estavam há muito fulminados pelo fenômeno prescricional intercorrente, consoante o atual critério de incidência automática do disposto no art. 40 da LEF. Ausência de elementos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida. Nega-se provimento ao apelo, nos termos do acórdão
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