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DOC. 696.1919.6569.2736

TJRJ. Apelação criminal. CAUAN MARINHO DO COUTO e OTÁVIO LUIZ ALVES FABRÍCIO foram condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos na forma do 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e do 69, do CP, fixadas as seguintes reprimendas: CAUAN MARINHO DO COUTO, 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração legal; e OTÁVIO LUIZ ALVES FABRÍCIO, 10 (dez) anos, 10 (dez) e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos arguindo preliminares de inépcia da exordial acusatória, da prisão em flagrante delito e pela não observância à ampla defesa. No mérito, foi pedida a absolvição dos recorrentes, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleitearam a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Consta da denúncia que no dia 20/03/2023, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram, traziam consigo, guardavam, vendiam e expunham a venda, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, 47g de Cocaína e 40,80g de Maconha (Cannabis sativa L.), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudos de exame de entorpecente de index 50566411, 50566409 e 50566407. 2. Prima facie, saliento que não há inépcia na denúncia. A meu ver, a peça acusatória foi redigida de forma clara e circunstanciada, bem como expôs os fatos com foco nos elementos coligidos na fase de investigação preliminar, em sintonia com o comando do CPP, art. 41, permitindo o exercício de defesa amplamente, conforme assegura a Carta Cidadã. 3. A meu ver, a tese absolutória merece abrigo. 4. Infere-se dos autos que os acusados foram avistados em via pública por Policiais Militares, supostamente, antes da abordagem, eles teriam corrido para o interior de um bloco de apartamentos e entrado em um imóvel de terceiros. 5. O Policial Wanderson Gonçalves declarou que os agentes entraram no local e não sabiam quem era o proprietário da residência, apreenderam no interior da mochila: uma arma, as drogas e o rádio transmissor. Afirmou que durante a fuga não viu os acusados carregando a mochila. Disse que correram atrás dos acusados em função deles terem corrido e que no ângulo em que eles estavam não dava para ver o que estava na mão de cada um e não viu se estavam com a mochila no momento em que correram. 6. Já o Policial Anselmo Luiz, nas mesmas circunstâncias, relatou que todo «material estava dentro de uma mochila"; «que viu os acusados correndo com a mochila; que não deu para identificar quem estava com a mochila; que eles estavam com a mochila e correram juntos; e que um terceiro envolvido que fugiu estava com um saco preto, afirmando que a mochila estava na mão de um dos acusados". 7. Há nos autos, como prova oral, os depoimentos de dois Policiais e a negativa de autoria dos apelantes. 8. A meu ver, além das declarações superficiais sobre os fatos, subsistem contradições entre os depoimentos prestados pelos Policiais Militares e, no mínimo, não foram esclarecidas as circunstâncias da abordagem aos apelantes. 9. O Policial Wanderson Gonçalves foi categórico em dizer que durante a fuga não viu os acusados carregando mochila e que do ângulo em que eles estavam não dava para ver o que estava na mão de cada um e que não viu se estavam com a mochila no momento em que correram. 10. Vale frisar que os acusados não foram vistos praticando atos de venda de drogas, e afora as condições da prisão em flagrante, que não foram inteiramente esclarecidas, não há provas concretas de que eles realizavam o tráfico naquela localidade. 11. Em tais circunstâncias, entendo eu impõe-se a absolvição dos sentenciados, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 12. Rejeito o prequestionamento. 13. Recursos conhecidos e providos, para absolver CAUAN MARINHO DO COUTO e OTÁVIO LUIZ ALVES FABRÍCIO, nos termos do CPP, art. 386, VII. Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos apelantes e oficie-se.

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