TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DUPLICATA - EMISSÃO SEM COMPROVAÇÃO DE «CAUSA DEBENDI» - ENDOSSO MANDATO NÃO COMPROVADO - NÃO AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
A instituição financeira que recebe duplicata para realizar cobrança da qual resulta protesto tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende elidir o ato e ver indenizados danos morais. Se o banco endossatário leva o título a protesto, sem averiguar a regularidade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula, assumindo os riscos da operação, deve responder, juntamente com o credor primitivo, pelos prejuízos causados ao suposto devedor. É presumido o dano moral em casos de protesto indevido, por inegável abalo ao bom nome. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação dos honorários sucumbenciais deve remunerar de forma adequada o serviço prestado pelo procurador da parte.
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