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DOC. 696.0503.0077.3717

TJSP. APELAÇÃO.

Associação criminosa e roubo tentado majorado. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade dos reconhecimentos pessoais. Impossibilidade. Procedimentos de reconhecimento que observaram as regras previstas no CPP, art. 226. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas com relação à associação criminosa. Viabilidade, diante da ausência de comprovação de que os agentes tenham se associado, de forma estável e permanente, para a prática de crimes. Absolvição por insuficiência probatória no tocante ao crime de roubo tentado. Impossibilidade. Réus que confirmaram estar no local dos fatos no momento do crime e na condução do veículo utilizado na empreitada criminosa. Acusados detidos poucos minutos depois dos fatos, na avenida em que o delito ocorreu. Reconhecimento pessoal de BRUNO e ODAIR em juízo. Conjunto probatório harmônico e coeso que demonstra, com a certeza necessária, a responsabilidade criminal de EVERTON. Condenações mantidas. Dosimetria. Penas-base de BRUNO e EVERTON reduzidas, diante da manutenção tão somente dos maus antecedentes. Reincidência de BRUNO corretamente ponderada. Causa de aumento do concurso de agentes aplicada adequadamente. Possibilidade de reconhecimento, em maior amplitude, da fração de redução da tentativa. Iter criminis intermediário, já que a vítima impediu a subtração de seus bens, mas teve que utilizar força física contra BRUNO. Penas readequadas. Viável a fixação do regime inicial semiaberto para BRUNO, diante do quantum da pena imposta e de sua reincidência. Possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto a EVERTON, diante da quantidade da pena e nada obstante seus maus antecedentes. Regime aberto que se mostra adequado a ODAIR, frente às circunstâncias do crime, ao quantum de pena e à primariedade do agente. Pretensão de concessão a ODAIR do direito de recorrer em liberdade. Revogação da prisão preventiva do apelante. Regime prisional fixado incompatível com a prisão preventiva. Entendimento do E. STJ.  Quantum das penas e gravidade concreta dos fatos que impedem a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis. Recursos parcialmente providos

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