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DOC. 694.6498.5218.4803

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. DEMANDANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE. ANÚNCIO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR TEMPORADA SUPOSTAMENTE INVERÍDICO, COM USO DE FOTOS E DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO POSTADO NAS PLATAFORMAS DIGITAIS FACEBOOK E OLX, ALÉM DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL ALEGADAMENTE ABERTA SEM SOLICITAÇÃO JUNTO AO BANCO PAGSEGURO E CANCELAMENTO DE LINHAS DE TELEFONIA CELULAR NO PLANO PRÉ-PAGO VINCULADAS AO CPF DA AUTORA AS QUAIS SÃO OPERADAS PELA EMPRESA TELEFÔNICA DO BRASIL S/A. (VIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DEMANDADAS POR REMOÇÃO DE CONTEÚDO ON LINE QUE SOMENTE PODE SER CONSTATADA APÓS DECISÃO JUDICIAL, NA QUAL O ENDEREÇO ELETRÔNICO A SER REMOVIDO SEJA DEVIDAMENTE ESPECIFICADO. ART. 19, §1º DA LEI 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. LINHAS DE TELEFONIA CELULAR INDICADAS NA EXORDIAL QUE, SEGUNDO OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, JÁ HAVIAM SIDO CANCELADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTA BANCÁRIA DIGITAL ABERTA COM USO DOS DOCUMENTOS DA AUTORA E CONFIRMADA POR SELFIE. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE USO PARA FINS ILÍCITOS. INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS NO DESIDERATO DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E PREJUÍZO À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SÚMULA 330/TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA.

Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Observa-se que o recurso interposto não ofende o princípio da dialeticidade, porquanto colhe-se, com facilidade, a insurgência da autora com os fundamentos da sentença, mormente no que se refere à fraude que teria sido perpetrada com a utilização de seus dados e documentos pessoais. Mérito. A controvérsia instaurada em grau recursal cinge-se à verificação das provas constantes nos autos quanto à alegação de fraude perpetrada por terceiros com uso de dados e documentos pessoais da parte autora em redes sociais, serviço de telefonia celular e abertura de conta bancária. In casu, patente a ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula 330 desse Tribunal de Justiça: «Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.» De início, salta aos olhos que, em que pese afirme que tomou conhecimento das supostas fraudes perpetradas com utilização do seu nome e dados pessoais em 17 de dezembro de 2021, somente em 08 de fevereiro de 2022, ou seja, quase dois meses após tomar conhecimento das ditas fraudes, é que a consumidora ajuizou a necessária ação ordinária com vistas à remoção dos anúncios realizados nas redes sociais, em cumprimento ao disposto no art. 19, §1º da Lei 12.965 /2014 (Marco Civil da Internet). Outrossim, percebe-se que os anúncios, embora tenham sido alegadamente realizados por fraudadores, foram postados com uso do próprio nome da demandante, possuindo as fotos uma marca dágua com a inscrição do seu nome (Edineia Santos) e indicação de número de telefone celular que remete a um perfil de WhatsApp com sua foto. Ademais, instada a apresentar defesa, destaca-se que a instituição bancária ré PagSeguro apresentou uma tela de seu sistema interno na qual se colhe que, para a abertura da conta, foi apresentado um documento pessoal da demandante (CNH parcialmente ilegível) e uma selfie sua, não havendo impugnação específica quanto à pessoa exibida na foto em questão nem quanto à documentação anexada. Vale observar que, em que pese a autora afirme na exordial que não possuiria contas na instituição financeira PagSeguro, a tela sistêmica por essa colacionada indica que, para além da conta bancária aqui questionada, há outras vinculadas ao CPF da consumidora, as quais não foram aqui impugnadas. Para mais além, tem absoluta relevância o fato de que não foi minimamente demonstrada a concreta ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, haja vista que sequer prova de eventual pagamento indevido efetuado pelas vítimas (transferências via pix) foi aqui colacionada. Sob tal perspectiva, observa-se que, quanto aos réus Facebook e OLX, de acordo com o disposto no art. 19, §1º da Lei 12.965 /2014 (Marco Civil da Internet), apenas em decorrência de decisão judicial que veicule a URL específica do conteúdo que se deseja ver excluído da internet é que tais empresas são obrigadas a assim proceder. Considerando que sequer houve a indicação da URL específica na decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou, genericamente, a remoção de conteúdos supostamente postados por terceiros fraudadores nas redes sociais administradas pela 1ª e 3ª rés, sequer poder-se-ia cogitar da sua responsabilização no presente caso. Ainda que assim não fosse, fato é que, espontaneamente, e antes da apresentação de suas defesas nos autos, as demandadas promoveram a remoção das páginas com o conteúdo questionado nos autos. Dessa forma, não se verificam presentes os elementos ensejadores da responsabilização civil das empresas administradoras das plataformas em que veiculados os anúncios de locação de imóvel por temporada indicados na exordial. Quanto à ré Vivo (Telefônica do Brasil S/A.), verifica-se que, para além do fato de não ser a empresa responsável pela administração e gestão do aplicativo WhatsApp, ao ser instada, em sede administrativa, a cancelar as linhas de celular pré-pago cadastradas em nome da demandante, assim procedeu (conforme se pode verificar, com os documentos de fls. 36/37 e 43/44, colacionados pela parte autora, bem como a partir das telas do sistema interno da demandada, colacionadas no bojo da defesa por ela apresentada em juízo), não havendo que se cogitar de falha na prestação dos seus serviços ou, até mesmo, interesse de agir da demandante. Por fim, em relação ao réu PagSeguro, melhor sorte não tem a demandante. Ocorre que não há prova nos autos de que os supostos golpes tenham sido, de fato, realizados com a utilização da conta aberta em nome da demandante. Em verdade, sequer há provas quanto à existência de transferências bancárias via pix para a referida conta, em que pese afirme a autora estar em contato com algumas das hipotéticas vítimas da situação por ela narrada. Aqui, ressalta-se que não ter havido pedido de produção de prova testemunhal, a partir da qual a demandante poderia ter arrolado as supostas vítimas do evento narrado para prestar depoimento em juízo, confirmando ou negando sua versão dos fatos. Aliás, na oportuna manifestação em provas, a recorrente sustentou não ter mais provas a produzir para além daquelas já colacionadas ao feito. Ademais, em sede de alegações finais, a demandante confirmou que a conta foi aberta com a utilização de seus documentos pessoais, o que, aliado à selfie enviada para a instituição bancária, foi suficiente, ao menos, para a abertura da conta aqui questionada, ainda que não tenha sido liberada a totalidade dos serviços à ela inerentes por problemas com a integridade da documentação enviada (conforme telas apresentadas no bojo da defesa da empresa PagSeguro). Sob tal arquétipo intelectivo, vale dizer, a alegação formulada no sentido de uma aparente facilidade excessiva para abertura de contas bancárias digitais já foi rechaçada pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Reprise-se, então, oportunamente, que não há nos autos um único documento que comprove que a conta bancária aberta em nome da demandante tenha sido efetivamente utilizada para a prática dos «golpes» sustentados na exordial antes de ser bloqueada e cancelada pelo banco réu. Nesse espeque, é de se consignar que, uma vez que o documento utilizado para a abertura da conta bancária se encontrava parcialmente ilegível, a instituição financeira ré procedeu, em 20.12.2021, antes do ajuizamento da lide, ao bloqueio da conta, como medida preventiva para evitar possíveis fraudes. Assim, não há provas de que, antes de realizado o oportuno bloqueio da referida conta bancária, ela tenha sido usada para quaisquer fins ilícitos. Portanto, nada macula a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso conhecido e desprovido.

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