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DOC. 694.5431.4636.0806

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMETNO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. CLT, art. 791-A 1.

Em sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados « no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela reclamada e rateados entre os advogados do reclamante », entendimento mantido pelo TRT ao negar provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. No caso, a fixação dos honorários advocatícios, adotando-se como base de cálculo o valor que resultar da liquidação de sentença, não configura violação dos dispositivos apontados, tampouco permite aferir contrariedade à OJ 348 da SbDI-1 do TST. Ao contrário, a decisão amolda-se ao que dispõe o «caput» do CLT, art. 791-A 3. Sinale-se que eventual discordância em relação aos valores apurados em liquidação, inclusive para efeito de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, poderá ser objeto de discussão perante o juízo executório, não se vislumbrando prejuízo imediato à parte. Agravo a que se nega provimento.

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