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DOC. 694.0909.2091.1908

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA GENITORA. MANUTENÇÃO.

Criança institucionalizada após ser encontrada em situação de rua por funcionário do BRT, havendo a avó materna relatado não possuir interesse em exercer a guarda do neto. Ausência de visita da genitora à Instituição de acolhimento. Exercício do poder familiar que se constitui no conjunto de direitos e deveres legais atribuídos a ambos os pais, a quem compete assistir moral e materialmente os filhos, dirigindo a sua criação e educação, a fim de fornecer-lhes subsídios para a sua adequada formação como indivíduo. Genitora e ora apelante, representada pela Curadoria Especial, que em sede recursal vem postular a manutenção do seu poder familiar, não para assumir tais deveres, mas sim para que o infante seja entregue ao ex-padrasto, que, inclusive, emitiu declaração «abrindo mão» da criança. Aludido pleito que não deve ser deferido, pois restou provado que a apelante nunca exerceu a maternidade responsável em relação a seu filho, que ficou sob a guarda de fato do ex-padrasto Mario desde os 8 meses de idade. Situação da genitora que justifica a destituição do poder familiar: dependência química, vivência nas ruas, sem prestar os devidos cuidados a criança, abandono, delegação dos cuidados a terceiros e que não buscou durante a tramitação do feito alguma forma de se cuidar para exercer a maternidade responsável. Criança que não pode ficar institucionalizada indefinidamente, aguardando que a genitora apresente condições de exercer seus cuidados. Destituição do poder familiar da genitora que não impede que o ex-companheiro ingresse com ação de guarda ou de adoção em via própria. Sentença de procedência que assegurou o superior interesse da criança e que deve ser mantida. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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