TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO.
(i) Locação para fins comerciais. Ação de despejo cumulada com cobrança. Sentença decretando a parcial procedência da demanda. (ii) Insurgência da locatária. Irresignação parcialmente próspera. (iii) É o momento da devolução das chaves que formaliza a restituição do imóvel alugado ao locador e põe fim ao contrato; e não o da notificação sobre a denúncia vazia, que apenas noticia ao locador a intenção do locatário em pôr fim antecipado ao negócio jurídico. Havendo, a qualquer pretexto, recusa do locador em receber as chaves do imóvel de volta, cabe ao locatário promover a competente ação de consignação de chaves, ficando responsável pelo pagamento dos alugueres e encargos correlatos vencidos até então. Precedentes do C. STJ. (iv) Ainda que possa estar inexato o cálculo elaborado pela locatária com relação aos valores que entendia devidos aos locadores ao tempo da denúncia vazia do contrato, o ponto é que os locadores confirmaram o recebimento da quantia de R$7.290,00, a qual deverá ser deduzida do quantum debeatur, para que não haja enriquecimento sem causa dos locadores. (v) Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação
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