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DOC. 693.2618.5174.0980

TJSP. Apelação. Cinge-se a controvérsia ao afastamento da cobrança de ISSQN efetuada pelo Fisco limeirense sob o argumento de que a autora possui domicílio fiscal em Araras, mas presta serviços em Limeira. Afirma sofrer bitributação da cobrança. Sobreveio sentença de procedência. É possível enquadrar a atividade da autoras (serviços médicos) na regra geral, qual seja, a da exigência do imposto no local do estabelecimento prestador. Tem-se que a interpretação do conceito de estabelecimento prestador não deve ser feita apenas com base no endereço informado pela prestadora em sua nota fiscal ou contido em seu contrato social, mas sim, de acordo com o local da efetiva prestação do serviço, caracterizador de unidade econômica de fato. A municipalidade de Limeira valeu-se da existência da realização do serviço propriamente dito em seu território, utilizando-se da estrutura da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira e de seus insumos para caracterizar posto de atendimento da autora e enquadrá-lo como estabelecimento prestador e, desse modo, efetuar a tributação. Patente haver estabelecimento de fato em solo limeirense, motivo pelo qual a incidência de ISSQN por tal municipalidade é devida. Tecidas tais considerações, é imperiosa a reforma da sentença. Em seguimento, deve ser dado provimento ao recurso do Município, nos termos acima consignados. O resultado do julgado impõe a inversão da sucumbência. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão

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