TJRJ. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO. APELAÇÃO CÍVEL. DUAS AÇÕES POPULARES E UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA. SENTENÇA CONJUNTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DE LEI E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCONFORMISMO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESERVA DE PLENÁRIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL ANTE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO FEITO.
Ação popular 0007197-81.2015.8.19.0064. Autor popular que impugna as leis complementares 106/2009, 109/2009 e 140/2010 e diplomas legais que lhes forem supervenientes, arguindo que houve a criação de cargos comissionados para o exercício de atividades próprias de servidores efetivos, de modo a disponibilizar postos de trabalho para correligionários dos vereadores, sem prévia aprovação em concurso público. Promulgação da lei complementar 187/2015, que é objeto da ação civil pública 0003046-38.2016.8.19.0064, por meio da qual o Ministério Público pretendia a exoneração dos agentes que ocupassem cargos públicos comissionados de Assistente de Administração, Assistente de Finanças, Assistente Jurídico, Assistente de Comunicação, Assessor de Apoio e Cerimonial, Fiscalizador de Controle Interno e Diretor de Expediente no prazo máximo de 180 dias para reestruturação dos cargos e realização de concurso público, abstendo-se o réu de realizar novas nomeações de comissionados para tais cargos. Câmara de Valença que foi objeto de procedimento fiscalizatório por parte do TCE em 2014. Determinação de adequação da proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos. Promulgação da Lei Complementar 187/2015 com adoção de diligências, em 2016, com vistas à realização de concurso público, o qual é objeto da ação popular em apenso, de 0000593-70.2016.8.19.0064. Alegação, nos autos da segunda ação popular, de que o edital violava a Lei de Licitações e ofendia a impessoalidade, a publicidade e a isonomia. Sentença conjunta. Juízo a quo que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei complementar 187/2015, ante a inadequação entre os cargos comissionados e as atribuições correspondentes, arguindo que se cuidavam de tarefas próprias de cargos efetivos, bem como de assessoramento de assessores. Réu que não se insurgiu contra a declaração de inconstitucionalidade, em si, mas que arguiu que a declaração de inconstitucionalidade dos cargos comissionados não os transforma em cargos efetivos. A despeito disso, o demandado busca a definição do termo a quo do prazo de 240 dias designado pelo Juízo a quo para realização do concurso público com vistas ao provimento por servidores efetivos que teriam sido derivados da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei complementar 187/2015. Autor popular que pretendia a declaração de nulidade das contratações. Ministério Público que buscava a exoneração dos ocupantes dos cargos e a abstenção de realização de novas nomeações. Cargos comissionados criados pela Lei Complementar 187/2015 que, de fato, se referem ao exercício de atividades próprias de servidores efetivos. Declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar 187/2015, contudo, que não altera a natureza jurídica dos cargos comissionados, nem importa o seu reenquadramento como cargos efetivos, pois não se cuida de questão de mera nomenclatura. Juízo a quo que pretendeu preservar os postos de trabalho, mantendo os seus ocupantes até que pudessem ser substituídos por servidores efetivos aprovados em concurso público. Origem que assumiu existir a demanda pelo serviço, bem como disponibilidade financeira para pagamento da respectiva remuneração. Cargos efetivos, contudo, que, devem ser criados por lei específica, com atribuições e previsão orçamentária própria. Declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei complementar 187/2015 que extingue referidos postos de trabalho, os quais, consoante tese autoral, se prestam somente à acomodação de correligionários e não ao desempenho das atividades próprias da Câmara Municipal. Questão constitucional que é prejudicial ao prosseguimento do exame do mérito da demanda. Necessidade de submissão da matéria ao Órgão Especial, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF, no sentido de que «Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Exame da declaração de inconstitucionalidade que alcança especificamente o §2º do art. 5º, o §3º do art. 10, o parágrafo único do art. 12 e o parágrafo único do art. 13, todos da Lei Complementar 187/2017, bem como os dispositivos que tratam dos cargos de Fiscalizador de Controle Interno e de Diretor de Expediente, que foram previstos no Anexo V, mas cujas atribuições não foram discriminadas. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES ATÉ APRECIAÇÃO DO INCIDENTE.
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