TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Denúncia que imputou a prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, III, V e VII, c/c CP, art. 14, II, por 10 (dez) vezes, na forma do art. 69, também do CP e art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Denúncia. Rejeição. Ausência de elementos que demonstrem a prática de crime doloso contra a vida. Divergência na narrativa dos policiais. Reconhecimentos fotográficos em desacordo com o CPP, art. 226. Inconformismo ministerial. Exordial acusatória. Observância de todos os requisitos previstos no CPP, art. 41. Exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Descrição pormenorizada sobre os fatos, incluindo o armamento utilizado e o responsável por deixar cair uma granada durante o confronto. Divergência quanto a duração do conflito que não enseja a rejeição da denúncia. Diferentes perspectivas de agentes da lei que permaneceram no local por períodos de tempo diferentes. Crime doloso contra a vida. Elementos suficientes a fundamentar a deflagração da ação penal. Inverossímil a tese de que se trataria de mera resistência. Acusados que atiraram contra os policiais utilizando-se de fuzis, pistolas e granadas e cercaram os agentes da lei juntamente com outros 12 (doze) indivíduos. Confronto que durou 20 (vinte) minutos. Reforma do decisum que se impõe. Presença de lastro probatório mínimo a autorizar o recebimento da inicial acusatória. Plausibilidade do direito invocado. Registro de ocorrência e registro de ocorrência aditado, termos de declarações, auto de apreensão, Laudo Técnico, autos de reconhecimento de objeto e Laudo de Perícia Papiloscópica que instruem o inquérito policial. Elementos suficientes para a deflagração da ação penal. Existência de reconhecimentos fotográficos que seguiram a redação do CPP, art. 226. Existência de outros elementos a apontar a autoria dos delitos, em especial o Laudo de Perícia Papiloscópica. Recebimento da denúncia que pressupõe, em exame de consignação sumária, juízo de probabilidade apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Como de conhecimento geral, o ato judicial de recebimento da denúncia não se presta à finalidade de concluir, antecipadamente, pela responsabilidade criminal do acusado. Necessidade de regular prosseguimento da ação penal para formação do juízo de valor ou de desvalor das condutas imputadas aos acusados. Rejeição da denúncia que se revela prematura. Recurso ao qual se dá provimento, para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
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