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DOC. 692.0935.8361.0452

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELEVAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade pela elevação do grau de médio para máximo, fixando como base de cálculo o salário-base, conforme já vindo sendo pago durante a contratualidade, sob pena de alteração contratual lesiva. Esta Corte tem jurisprudência majoritária no sentido de que uma vez constatado que o adicional de insalubridade já era pago sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo, para o salário mínimo, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468, não havendo que falar, nesse caso, em aplicação da Súmula Vinculante 4/STF. Recurso de revista não conhecido.

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