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DOC. 691.3350.9458.6824

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ÓBITO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE CADA FAIXA FIXADA NOS INCISOS DO PARÁGRAFO 3º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 85. IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVANDO A TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.

Execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, relativo ao exercício de 2009, no valor de R$ 779,30 (setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos). O STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese - Tema 1.076 - no sentido de que somente se admite o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. In casu, ao aplicar o percentual mínimo - 10% - previsto na faixa correspondente ao valor do proveito econômico obtido pelo excipiente - art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC -, a verba sucumbencial seria de R$ 77,93 (setenta e sete reais e noventa e três centavos), acrescida de juros e correção monetária. Valor irrisório. In casu, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ser feito por apreciação equitativa, tendo em vista que não se pode usar o valor do proveito econômico como parâmetro para sua fixação. Inteligência do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. Reforma, em parte, da sentença que se impõe, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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