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DOC. 690.7127.8992.7179

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 155, §§3º e 4º, II, do CP. Pena de 02 anos de reclusão e 24 dias-multa VML. Regime aberto. Substituída a PPL por 02 (duas) PRD, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Narra a denúncia que, em 20/04/2021, o apelante, livre e conscientemente, mediante fraude, subtraiu coisa alheia e móvel, a saber: a energia elétrica da Sociedade Empresária LIGHT S/A, eis que realizou uma ligação clandestina de energia elétrica, conforme laudo pericial. Policiais civis verificaram uma denúncia sobre a venda de carga de roubada no local. Chegando no local indicado, os agentes encontraram diversos cabos de energia ligados diretamente ao poste, sendo certo que um dos cabos estava conectado ao estabelecimento comercial do apelante. Diante da situação suspeita, foi acionada uma equipe da Light e a perícia que constataram a existência de uma ligação elétrica direta do poste para o estabelecimento, sem qualquer passagem por medidor de consumo. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria positivadas. Registro de Ocorrência. APF. Laudo de exame em local. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Súmula 70 do TJ. Prova oral induvidosa. A condenação se impõe. Cabível o afastamento da qualificadora de fraude: No que tange ao pleito defensivo de afastamento da qualificadora de fraude, merece acolhimento, uma vez que no local foi realizada uma ligação direta de um poste público de fornecimento de energia para o estabelecimento do aqui apelante, sem passar por medidor de energia corrompido. O apelante não utilizou qualquer meio fraudulento para ludibriar a empresa fornecedora de energia, eis que a subtração de energia estava exposta. Da nova dosimetria: Afastando a qualificadora de fraude, restando condenado o recorrente como incurso nas penas do art. 155, §3º, do CP, a 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade. Descabida a designação de audiência especial para proposição de sursis processual: Não há que se falar em proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que se trata de réu revel. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado em parte, eis que foi dado parcial provimento ao recurso defensivo. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Reforma da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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