Carregando…

DOC. 690.4981.9410.4231

TJRJ. Apelação. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Recursos defensivos. A preliminar de nulidade por violação da incomunicabilidade das testemunhas de acusação não merece provimento. As testemunhas de acusação não assistiram aos depoimentos umas das outras, respeitado o disposto no art. 210, caput do CPP. Foi esclarecido na sessão plenária que a conversa entre as testemunhas foi sobre temas de religião e a vida, não havendo combinação de versões. A incomunicabilidade das testemunhas representa nulidade relativa que demanda a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorre no caso dos autos. Sobre a alegação de ser a condenação contrária à prova dos autos, não é qualquer desencontro entre a decisão dos jurados e a prova existente no processo que autoriza o provimento do apelo com a consequente anulação do julgamento, pois, para tanto, a decisão deverá estar flagrantemente divorciada da prova dos autos. Em sendo o Conselho de Sentença o órgão responsável constitucionalmente pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cabe ao mesmo avaliar as provas trazidas ao longo da instrução processual, e apenas deve ser tal decisão anulada quando frontalmente contrária ao lastro probatório. Quanto ao lastro para a confirmação pelos jurados sobre a autoria estão evidenciados nos depoimentos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança, quebra de sigilo de dados telefônicos de envolvidos e extração de conversas de WhatsApp dos celulares da vítima. Para que seja determinado novo julgamento pelo conselho de sentença, mister que a decisão seja manifestamente contrária à prova contida nos autos, o que, de fato, não ocorreu no presente caso. A pena-base da ré Fernanda foi exasperada em razão da culpabilidade, tendo em vista que o corpo da vítima ficou desfigurado e foi abandonado em via pública, bem como pelos maus antecedentes. Ainda deve ser observado que os motivos do crime e as circunstâncias não foram valorados pelo magistrado de primeiro grau na pena-base, pois representavam qualificadoras e, aquelas que excederam e tinham previsão legal, foram aplicadas na segunda fase. Por isso, reconhecidas três qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime e as outras duas, com previsão no art. 61, II, ¿a¿ e ¿c¿ do CP, foram consideradas na fração de 1/6 cada. Assim se chegou à pena de 20 anos de reclusão. Pelo quantum de pena e em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado aplicado à ré Fernanda foi fixado na forma prevista em lei. Súmula 74/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito