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DOC. 690.2708.3305.3106

TJSP. APELAÇÃO

e RECURSO ADESIVO. Mandato. Prestação de serviços advocatícios. Ação de reparação de danos materiais e morais. Autores que contrataram os serviços da ré, para representá-los em ação de conhecimento (processo 1000459-51.2019.8.26.0282). Sentença de parcial procedência, que condenou a ré «ao pagamento de indenização aos autores pela chance perdida, no importe de metade dos prejuízos econômicos a que foram condenados os autores na ação de conhecimento (processo 1000459-51.2019.8.26.0282)". Apelo da ré. Irresignação que não prospera. Causídica (ré) que não formulou pedido de concessão da gratuidade processual em favor dos autores, seus clientes à época, retirando-lhes a chance de uma possível mitigação de seus prejuízos. Autores que são isentos da declaração de imposto de renda perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil e que, de acordo com a carteira de trabalho carreado aos autos, encontram-se desempregados, pelo menos, desde o ano de 2013. Falha na execução do mandato. Contexto fático e probatório dos autos a apontar que era mesmo de rigor o parcial acolhimento dos pleitos formulados na exordial. Questões atinentes à execução da condenação fixada no comando sentencial e seus desdobramentos, serão apuradas em liquidação de sentença, conforme bem consignado pelo magistrado a quo. Recurso adesivo interposto pelos réus, no qual pretendem a majoração dos danos materiais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais. Probabilidade de êxito no pedido de gratuidade processual que deixou de ser efetuado pela ré, que era na ordem de 50% (cinquenta por cento), de modo que, à luz do caso posto, revela-se razoável e proporcional que a indenização corresponda somente à metade do prejuízo econômico a que foram condenados os autores nos autos da ação de conhecimento (processo 1000459-51.2019.8.26.0282), tal como determinado na r. sentença. Danos morais não configurados. Mero dissabor decorrente das relações contratuais. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Decisão integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos

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