TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Procedimento comum. Plano de saúde coletivo por adesão. Alegada mudança para contrato individual. Cláusulas abusivas. Reajuste anual. Mudança de faixa etária. Improcedência. Ação objetivando que fosse declarada a impossibilidade de a ré impor-lhe aumentos de valores por faixa etária, mas sim, apenas pelos índices fixados pela ANS, bem assim determinar que a ré se abstenha de cobrar-lhe taxas de coparticipação, eis que não previstas no contrato originário, condenando-a ainda a ressarcir-lhe em dobro os dispêndios cobrados injustamente, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data de cada desembolso, e, por fim, que seja autorizado o mesmo a efetuar o pagamento das respectivas prestações no último dia útil de cada mês, conforme firmado no contrato, ao fundamento de que foi beneficiário de um plano de saúde coletivo, celebrado entre sua ex-empregadora e a ré, e que, ao se desligar da primeira, continuou associado à segunda, porém, como pessoa física, acrescentando que a transferência do contrato coletivo para contratos individuais deve manter integralmente as condições contratuais, sem restrição de direitos ou prejuízos para os beneficiários, aduzindo que, como o contrato de que era beneficiário foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, não previa aumento por mudança de faixa etária, alteração do dia de vencimento das prestações do último dia útil do mês de competência para o dia 27, assim como a taxa de coparticipação, concluindo que a partir de julho de 2022 os valores das prestações passaram a sofrer reajustes em decorrência da mudança de idade. A sentença foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos e condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com observância da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Inconformismo do autor. A minuciosa sentença hostilizada enfrentou todos os argumentos deduzidos pelo consumidor, a começar pela identificação de que o cerne da lide residia na aferição da real natureza da relação jurídica posta sob análise. Constatou-se que, de fato, o consumidor não teria celebrado um contrato individual em seguida à transferência do contrato coletivo originário, em que estipulante a CNI - Confederação Nacional da Indústria, (fls. 63), tendo sido mantidas integralmente as condições contratuais, sem previsão de restrição de direitos ou prejuízos para os beneficiários. Elaborado o Laudo pericial, constatou o ilustre magistrado que não houve a mudança da natureza do contrato celebrado, da qual, em realidade, o autor é beneficiário, e não contratante, consoante dispõe a cláusula 13.3 do contrato em questão: «O beneficiário deste contrato que for participante do PREVIND ao se desligar da CONTRATANTE poderá continuar como associado da CONTRATADA, na qualidade de pessoa física, desde que a manifestação seja feita no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do desligamento, assumindo a responsabilidade do pagamento integral do seu plano, nas mesmas condições estipuladas no presente contrato". Não assiste razão ao apelante. Ao contrário do afirmado, não houve a alegada transferência de modalidade de plano coletivo para individual, mas, sim, a aplicação da referida cláusula contratual que previa a possibilidade de o mesmo beneficiário continuar a realizar o pagamento das mensalidades, sem que houvesse a mudança do contrato. A premissa levantada para sustentar todos os seus pedidos estava de fato equivocada, eis que não se trata de contrato individual, pelo que não se aplicam as regras previstas para o coletivo, haja vista que não se pode impor a estes o mesmo reajuste fixado pela ANS aos planos médico-hospitalares individuais e familiares, isto porque naqueles, em atenção à Resolução Normativa 128/2006 da ANS (art. 8º) e à Instrução Normativa 13, de 21.07.2006 (art. 2º) os reajustes são apenas comunicados à ANS. Assim foi que para julgar improcedentes os pedidos se fundamentou nas respostas do ilustre «Expert» designado aos quesitos 10 a 15 do Laudo pericial (fls. 1.028-1.029), as quais demonstraram a conformidade dos reajustes aplicados, não havendo então como se acolher a pretensão autoral, uma vez que teriam sido respeitados os parâmetros estabelecidos pelo STJ, quais sejam, «(i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais". Ainda restou corretamente definido que «A aplicação das normas consumeristas, bem como as previstas pelo Estatuto do Idoso não permitem a interpretação de que o beneficiário se exima de demonstrar minimamente seu direito, o que é o caso dos autos". Colhe-se do «site» mantido pela ANS que, a correção do valor da mensalidade de um plano pode se dar em três situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da alteração dos custos assistenciais, pela mudança de faixa etária do consumidor ou em decorrência de uma reavaliação do plano, estando esta última suspensa. Também não foi demonstrada a alegada violação à Lei 9.656/98, ou ao CDC. Na verdade, impõe-se destacar que no recente julgamento proferido no Recurso Especial Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi apreciada a questão quanto ao reajuste por mudança de faixa etária apenas em relação aos planos de saúde de modalidade individual ou familiar, onde há a necessidade de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual por variação de custos, e, por isso, é inaplicável àquele contrato coletivo. Nessa vereda, forçoso é concluir que o autor não se desincumbiu eficazmente do ônus da prova que lhe competia, ao contrário da parte ré, que contou, inclusive, com as conclusões do Laudo pericial produzido. Inteligência do verbete sumular 330 deste TJRJ. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença a ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.
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