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DOC. 689.5603.9389.0202

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I.

Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento, a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Nesse particular, cabe referir que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal a quo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu. Em verdade, com relação ao tema «adicional de insalubridade», a agravante transcreve a certidão de julgamento em que somente consta a informação de que a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, sem providenciar a transcrição do trecho da decisão proferida no primeiro grau sobre o tópico. Nesse sentido, a transcrição somente da certidão de julgamento do recurso ordinário, que se limita a confirmar a sentença, não atende aos requisitos legais do art. 896, § 1º- A, I, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE USO DE EPI. INTERMITÊNCIA. SÚMULA 47/TST. O TRT acolheu a conclusão pericial de que as atividades do autor eram insalubres em grau médio, devido à exposição a agentes biológicos no desempenho de suas funções. A Corte Regional registrou ter sido « comprovado na perícia que o Reclamante trabalha em vários setores do INSS ... inclusive nas salas de triagem e de espera para a perícia médica. (...) que na diligência ficou comprovado que o Reclamante mantinha contato com os pacientes poderiam ou não ser portadores de doenças infectocontagiosas; (...) que os participantes da perícia informaram que os pacientes que procuram o INSS são, na sua maioria, pessoas portadoras de doenças diversas; (...) que o reclamante sempre mantinha contato com estes pacientes quer seja na aproximação, contato físico e no manuseio de seus pertences» . Registra ainda que o « reclamante informou que não usava EPI e não consta nos autos sua Ficha de EPI», o que contraria os preceitos estabelecidos na NR 06, em seu item 6.6 «. De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio na hipótese de trabalho ou operações em « contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. Além disso, a pretensão da ré encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos da agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Saliente-se, ainda, que a intermitência da exposição não afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 47/TST, segundo a qual «O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ». Agravo conhecido e desprovido. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À CONAB. EMPRESA PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF Cinge-se a controvérsia a se saber se a CONAB deve ter o mesmo tratamento de prerrogativas da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 599628 - Tema 253-, que diz respeito à « aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais «, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, concluiu que « os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas «. Tendo em vista que a ré é empresa pública que explora atividade econômica em regime de concorrência, não há de se falar em aplicação dos privilégios processuais da Fazenda Pública a si, mormente o regime de execução por precatórios, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. As alegações recursais, portanto, encontram-se superadas pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, conforme RE Acórdão/STF (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral). Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao apelo. Agravo conhecido e desprovido.

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