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DOC. 688.6871.6016.5373

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENDOSSO MANDATO - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DUPLICATA SEM LASTRO - PROTESTO DO TÍTULO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM. 1.

Evidenciada a pertinência subjetiva do banco requerido para integrar o polo passivo da ação, porque, na eventualidade de ser apurado que os limites do suposto mandato outorgado foram extrapolados, deve o endossatário mandatário ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo devedor. 2. É inegável o dever do mandatário de averiguar a procedência e a regularidade formal da cártula ao recebê-la do endossante e enviá-la a protesto para cobrança, pois a mera existência de outorga de poderes não é suscetível de afastar a ilicitude do protesto de duplicata fria ou simulada. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral pelo protesto indevido ou inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastro de devedores inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo moral sofrido. 4. A reparação por danos morais deve consistir na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas e, ao mesmo tempo, que seja suficiente para compensar os constrangimentos experimentados pela vítima.

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