Carregando…

DOC. 688.5261.9486.0487

TJRJ. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DURANTE ACAUTELAMENTO NO IPPSC. RESOLUÇÃO 22 DA CIDH DE 22/11/2018. DISPENSABILIDADE DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CORTE IDH. CORRETA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão deferiu o cômputo em dobro do tempo de pena privativa de liberdade cumprido pelo apenado no IPPSC - Instituto Prisional Plácido Sá de Carvalho. No complexo Penitenciário de Bangu, o estabelecimento prisional Plácido Sá de Carvalho foi acoimado na CIDH em 2016, em razão das condições subumanas a que eram submetidos os detentos, mas também os familiares e servidores. O cálculo em dobro de cada dia de pena cumprido na instituição visou compensar a pena cumprida de forma desumana ou com sofrimento que extrapola aquele inerente a pena privativa de liberdade. O cômputo em dobro da pena dos presos no IPPSC não se limita à superpopulação carcerária que, segundo o Parquet, já estaria sanada, mas também a outros fatores, como a insalubridade, deficiência assistencial e o alto índice de mortes. A decisão da Corte Interamericana responsabilizando o Estado Brasileiro tem autoridade da coisa julgada e se mantém eficaz sem previsão de termo inicial ou final. A decisão agravada está fundamentada com a Resolução 22 da CIDH de 22/11/2018, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da individualização, diferenciando o apenado que cumpriu ou cumpre pena em situação reconhecidamente degradante e desumana que não se revolve apenas com a diminuição da população carcerária. Precedentes. Por outro, é notória a dificuldade da SEAP em realizar os exames criminológicos nos termos fixados pela Corte IDH, não podendo, destarte, o apenado ser prejudicado pela desídia estatal em promover a prova técnica necessária para a apreciação do seu direito ao cômputo adicional de pena pelo período de permanência no IPPSC. Não há como limitar o direito de cômputo em dobro daquele que cumpriu ou cumpre pena no IPPSC, conforme Resolução 22 da CIDH de 22/11/2018. Recurso desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito