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DOC. 688.4557.5051.6782

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO.

Sentença condenando o acusado pela prática dos crimes previstos no CP, art. 180, caput, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária e CTB, art. 309, à pena de 06 (seis) meses de detenção. Concurso material: 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Relaxada a prisão preventiva do acusado. Em suas razões recursais, a Defesa postula: I). a absolvição do delito de receptação por insuficiência de prova quanto ao elemento subjetivo; II). a absolvição quanto ao delito previsto no CTB, art. 309, com fulcro no art. 386, III do C.P. Penal. SEM RAZÃO A DEFESA TÉCNICA. Do pedido de absolvição quanto ao delito de receptação por ausência de dolo. A materialidade do crime de receptação restou comprovada pelo registro de ocorrência, o auto de prisão em flagrante e auto de apreensão. A autoria se assenta na prova oral, consistente nos depoimentos prestados pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. No crime em comento, diante do sistema do livre convencimento, a prova do dolo é circunstancial, extraída das circunstâncias que gravitam em torno do fato apurado, e da própria conduta do agente, pois, caso contrário, jamais se puniria alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. Os depoimentos prestados pelos agentes da lei, em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmam que o acusado foi preso em flagrante, quando conduzia a motocicleta HONDA CB 500, de Minas Gerais, com placa inidônea e após realizada consulta ao chassis, constatou-se que o motor era da motocicleta JTA - SUZUKI/GSX - S750, ano 2019, cor branca, coisa que devia saber ser produto de roubo ocorrido em 25.01.2021, conforme consta do R.O. 025-00233/2021. É consabido que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de afastar eventual delito. Contudo, o acusado não conseguiu tal intento, não podendo se falar em ausência de dolo. 2). Do pedido de absolvição do delito previsto no CTB, art. 309, com fulcro no art. 386, III do CPP. Descabido. Na presente hipótese, o apelante, com consciência e vontade, conduzia a motocicleta, produto de roubo, sem habilitação para fazê-lo, conforme se verifica do ofício do DETRAN/RJ (indexador 214). Outrossim, ao contrário do alegado pela Defesa, não resta dúvida quanto ao perigo concreto de dano, diante do relato dos Policiais Militares que procederam a abordagem do acusado, no sentido de que ele veio na contramão e em alta velocidade, vindo a colidir com a viatura. Dessa forma, escorreito o decreto condenatório. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Mantidos os termos da sentença.

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