TST. AGRAVO . DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA. CAPÍTULO II. INTEPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 1.2 E 6.2. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO art. 10, II, A, DO ATO CONJUNTO 1/2019. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA. CAPÍTULO II. INTEPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 1.2 E 6.2. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO art. 10, II, A, DO ATO CONJUNTO 1/2019. PROVIMENTO. O art. 10, II, a, do Ato Conjunto 1/2019 do TST. CSJT.CGJT, dispõe que, na hipótese de garantia em substituição do depósito recursal, a caracterização do sinistro, com a obrigação do pagamento de indenização pela seguradora se dá com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos. No caso, a cláusula 1.2. do Capítulo II, da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão. Não obstante, a interpretação desse conteúdo deve ser feito em conjunto com a cláusula 6.2, a, que prevê a caracterização do sinistro, com obrigação de pagamento de indenização pela seguradora com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento do recurso garantido, em consonância com as disposições do Ato Conjunto 1/2019. Evidenciada, pois, a garantia do juízo, fica afastado o óbice da deserção. Atendidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo à análise dos pressupostos intrínsecos, como autorizado pela Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve o v. acórdão integral sem indicar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, acerca das matérias. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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