TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA EXCESSIVA QUANTO AO VALOR DO CONSUMO REFERENTE AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré a revisar a fatura impugnada e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. No presente caso, restou concluído que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a correção do valor estampado na fatura impugnada, tornando imperativo o acolhimento da pretensão da parte autora no que diz respeito ao refaturamento pela média de consumo. Contudo, a falha na prestação do serviço pela parte ré, por si só, não tem o condão de acarretar dano moral e não se verifica, no caso concreto, qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial, posto que não houve negativação do nome da consumidora, tampouco, interrupção do serviço de água, ressaltando-se que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não é suficiente para justificar a reparação, conforme Súmula 230/TJRJ. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo à condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos os princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e, repita-se, perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Ausência de elementos que comprovem abalo psicológico sofrido pela parte autora, não se vislumbrando afronta à sua dignidade. Manutenção da improcedência do pedido indenizatório. Eventual acréscimo de juros de mora incidiria a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ), com a incidência da correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ. Sentença que não merece reforma. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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