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DOC. 685.5806.8261.3779

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada Suzano S/A. No caso, o Regional deixou claro que a ora recorrente era tomadora e beneficiária direta dos serviços prestados pelo autor, em virtude da terceirização dos serviços, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. De fato, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento disposto no item IV da Súmula 331/TST, segundo o qual «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial» . Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista, embora seja atividade lícita, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada, ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos arts. 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula 126/TST. Agravo desprovido .

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