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DOC. 684.1215.7020.8849

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES- DESERÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - RENÚNCIA DO FIADOR AO BENEFÍCIO DE ORDEM - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - VALOR ATUALIZADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

O recolhimento das custas recursais é pressuposto de admissibilidade do recurso. Tendo sido indeferida a gratuidade da justiça, a parte recorrente será intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove o recolhimento do preparo recursal e das custas processuais que deixou de antecipar, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem, por encontrar essa estipulação base normativa expressa no art. 828, I, do Código Civil. A juntada do contrato de abertura de crédito com o demonstrativo de conta vinculada, constituem documentos suficientes a comprovar a evolução do débito. Se a condenação leva em consideração não o valor histórico, mas o valor atualizado apresentado em planilha de cálculo pelo credor, os encargos devem incidir a partir da última atualização.

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