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DOC. 682.9979.1287.5521

TJSP. HABEAS CORPUS - USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - ART. 304, C.C. ART. 297, AMBOS DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA POR ORDEM DE HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSIDERANDO-SE A PENA MÁXIMA IN ABSTRATO PARA O CRIME IMPUTADO - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA -

Desconstituído o trânsito em julgado e anulada a sentença penal condenatória, por ordem de habeas corpus, o magistrado que vier a proferir nova sentença em substituição à anulada ficará vinculado ao máximo da pena imposta na primeira decisão, não podendo agravar a situação do acusado, isto porque a acusação deixou de recorrer anteriormente, se conformando, portanto, com aquela pena fixada pelo julgado primitivo. Assim, existindo um limite máximo para fixação da pena pelo ilícito penal, no caso de condenação, a ser observado pelo novo julgador da ação penal, a prescrição da pretensão punitiva deverá observar a pena em concreto anteriormente aplicada, ainda que anulada. Precedentes das Cortes Superiores. Na hipótese operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, acarretando a extinção da punibilidade do paciente.

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