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DOC. 682.9063.6805.8049

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO EVENTUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual, previsto na Súmula 126/TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, asseverou que as autoras atuavam como técnicas de enfermagem, sendo incontroverso que recebiam adicional de insalubridade em grau máximo até 2017, quando passaram a recebê-lo em grau médio. Registrou que o local em que trabalhavam destinava-se, essencialmente, ao atendimento de recém-nascidos, não se tratando de unidade especializada no tratamento de doenças infectocontagiosas. Assim, concluiu que o contato com estes pacientes se dava de maneira eventual, situação que afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. Diante do exposto, para se chegar à conclusão diversa, a partir dos argumentos apresentados pela parte reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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