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DOC. 682.2235.1465.2963

TJRJ. Apelação. Consumidor. Energia elétrica. Termo de Ocorrência e Inspeção. Irregularidade no consumo não comprovada. Perícia. Cobrança indevida. Dano moral. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve ou não a falha na prestação do serviço e se restou configurada a cobrança indevida capaz de ensejar indenização por dano moral. Não obstante seja facultada à ré a realização de vistoria nos aparelhos medidores dos usuários dos seus serviços, isso não significa que do procedimento possa advir a imposição de valores unilateralmente aferidos, sob a alegação da existência de irregularidades. Os documentos juntados pela concessionária não são capazes de comprovar, por si só, a existência da irregularidade apontada no medidor de consumo, sendo certo que o TOI lavrado sem a presença do usuário e de qualquer testemunha não pode ser considerado válido, visto que se trata de averiguação unilateral, de modo que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Discussão a respeito de real consumo de energia elétrica na qual a prova pericial assume elevada importância, uma vez que a questão é eminentemente técnica. No caso, o perito concluiu não ter conseguido identificar qualquer quantidade de energia a ser recuperada pela concessionária. Acrescentou que os documentos juntados não provam a irregularidade apontada, pois mesmo após a lavratura do TOI, a média do consumo da residência continuou igual a zero, exceto no mês de janeiro, sendo o fato justificado por se tratar de casa de veraneio. Concessionária que não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de furto de energia (gato), bem como a culpa do consumidor. A ré não trouxe aos autos parecer técnico para contrapor as conclusões do perito judicial, se limitando a defender a legalidade do TOI e da cobrança. De igual forma, as telas de seu sistema interno consistem em documentos produzidos unilateralmente, não tendo o condão de comprovar a irregularidade apontada. Desta forma, não tendo logrado êxito em se desincumbir do ônus probatório, resta configurada a falha na prestação de serviço, exsurgindo-se a responsabilidade civil objetiva, não merecendo reparo a sentença guerreada ao concluir pela nulidade do TOI e declaração de inexigibilidade dos valores cobrados. No que se refere à existência de dano moral, não há dúvidas de que a postura da ré ao lavrar Termo de Ocorrência e Inspeção e imputar ao autor responsabilidade por fraude, sem provas nesse sentido, viola os direitos da personalidade e ultrapassam a normalidade da vida cotidiana configurando dano moral. O montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) arbitrado na sentença mostra-se compatível com a repercussão dos fatos narrados nestes autos e está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Leva em consideração, ainda, os aborrecimentos e constrangimentos causados e pune a apelada pela falha na prestação do serviço que resultou na inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, além da suspensão do serviço essencial, que ocorreu em 19/08/2019, só sendo restabelecido após o deferimento da tutela antecipada no presente feito. Deve, portanto, ser mantido. Recurso ao qual se nega provimento.

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