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DOC. 681.7585.6894.9520

TJSP. *AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Execução de título extrajudicial - Prestação de serviços educacionais ao filho comum do executado (Júlio Cezar) e agravante (Luciane) - Execução proposta somente em face do devedor contratante (Júlio Cezar) que assinou o contrato exequendo - Agravante (Luciane) opôs embargos à execução sustentando a ilegitimidade passiva para a execução, noticiando que o executado (Júlio Cezar) faleceu durante a pandemia da Covid-19, no ano de 2021, antes da propositura da ação de execução - Decisão agravada não conheceu dos embargos à execução por apresentados nos próprios autos da ação de execução, mantendo a anterior decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução, reconhecendo a legitimidade da agravante (Luciane) para responder pela dívida exequenda - Descabimento - A apresentação de embargos à execução na própria execução, sem distribuição por dependência, constitui erro escusável passível de regularização, não obstando o conhecimento das questões deduzidas nos embargos, em consonância com a instrumentalidade das formas e efetividade do processo (CPC, art. 277 e CPC art. 283) - Nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação (art. 489, §1º, I e IV, do CPC e art. 93, IX da CF/88) - Peculiaridade do caso concreto (alegação de ilegitimidade passiva e falecimento do executado no ano de 2021, antes da propositura da ação de execução, em dezembro/2023) não examinada na decisão agravada - Decisão anulada - De ofício, anula-se a decisão agravada, prejudicado o mérito do agravo de instrumento.

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