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DOC. 680.8082.9921.3828

TJMG. HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO DESCLASSIFICADO PARA CRIME COMUM - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - MÉTODO PER RELATIONEM - VALIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313 - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL - AUTORIDADE DITA COATORA DILIGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

Desde que mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior, é desnecessária a repetição de fundamentos já expostos, o qual podem ser validamente invocados à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde). Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, quando se revelarem insuficientes. Eventual excesso na duração da prisão cautelar depende do exame apurado não somente do prazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal, mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. In casu, a autoridade tida como coatora vem conduzindo o processo de forma diligente.

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