TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO CLT, art. 896, § 2º E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional, ao examinar o título executivo, concluiu que o crédito exequendo, oriundo de despesas com plano de saúde, não possui natureza alimentar, não se enquadrando nas exceções à impenhorabilidade de salários e proventos. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, o recurso de revista interposto em fase de execução somente se viabiliza por ofensa direta e literal à Constituição da República. No caso, os dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, XXXVI, e art. 100, § 1º) não disciplinam especificamente a matéria. Além disso, a aferição da natureza alimentar do crédito exige a interpretação de normas infraconstitucionais, o que afasta a alegação de afronta direta ao art. 5º, II, da Constituição. Diante desse contexto, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
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